STJ alega teoria dos frutos da árvore envenenada ao absolver réu
Além da teoria , houve nulidade das provas obtidas porque para o STJ os policiais militares invadiram o domicílio sem que houvesse flagrante.
Um homem acusado de tráfico ilícito de entorpecentes teve sua sentença reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e mantida pela Sexta Turma do Tribunal de Justiça por ilicitiude na colheita de provas.
Policiais Militares faziam um patrulhamento de rotina em área conhecida como ponto de vendas de drogas, ao avistar o carro da polícia um homem correu para dentro de casa e os policiais o perseguiram. No interior da casa foram encontradas 12 pedras de crack no banheiro e no quarto.
Em primeiro grau , o réu foi condenado pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343 de 2006 a 4 anos e 2 meses de prisão em regime semiaberto. Entretanto , o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul , reformou a decisão de primeira instância e absolveu o réu baseado no artigo 386, II do Código de Processo Penal , pois o fato de um homem entrar dentro de casa não constitui crime ou perseguição legítima porque não há crime em curso.
O Ministério Público em recurso especial para o STJ alegou que houve situação de flagrante que autorizava o ingresso na residência e busca pessoal e domicialiar não ocasionando invasão de domícilio, fator que deu nulidade as provas colhidas.
Para o ministro e relator do STJ ,Rogerio Schietti Cruz, o contexto anterior à invasão não atestou que havia uma ocorrência de crime no interior da casa que viesse justificar a entrada dos policiais. A mera suposição não é fato suficiente para invadir o domicílio do réu e embora o crime organizado deva ser combatido de forma enérgica é preciso garantir às camadas menos abastadas os direitos e garantias constitucionais.
Neste caso , o relator ainda citou a teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo 5º, LVI da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça por unânimidade absolveu o réu.
Lei 11.343 de 2006 , artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
Código de Processo Penal , artigo 386, II: O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
II - não haver prova da existência do fato;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
Mônica Freitas
Fontes de pesquisa:http://www.planalto.gov.br