Impenhorabilidade de imóvel residencial pode ser afastada se ferir o princípio da boa-fé, segundo o STJ
O imóvel residencial onde vivia a família de um dos sócios de uma construtora foi penhorado. Ao recorrer da decisão, o STJ negou seu pedido, pois ficou comprovado a má-fé e o esvaziamento patrimonial do sócio.
A vedação da impenhorabilidade do imóvel residencial,onde viva a família poderá ser afastada caso fira o princípio da boa-fé,segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 1995, um consumidor adquiriu um imóvel ainda na planta, entretanto mesmo após quitar parte substancial das parcelas nada havia sido construído, pois a construtora alienou seu patrimônio e não cumpriria o contrato. Com isso, o consumidor ajuizou uma ação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) exigindo a indenização do dinheiro aplicado na compra do imóvel.
Em 2011 , foi pedida a desconsideração da pessoa jurídica da empresa , de forma que a obrigação de ressarcimento pudesse alcançar o patrimônio pessoal dos sócios. Depois da desconsideração a residência de um dos sócios foi penhorada. No TJ-RJ , o sócio alegou que a residência era a única que tinha para residir. No entanto o TJ-RJ considerou que houve esvaziamento patrimonial como meio para não quitação da dívida. Além disso , a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
O sócio recorreu ao Superior Tribunal de Justiça alegando ofensa a Lei 8.009/90 que versa sobre a impenhorabilidade de bem de família em seu artigo 3°. O artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil.Também foi invocado o Código de Processo Civil (CPC) , em seu artigo 593, que define a alienação ou oneração de bens como fraude se ainda houver ação pendente sobre eles.
Entretanto , a ministra da Terceira Turma do STJ ,Nancy Andrighi concluiu que o sistema jurídico não pode ser isolado do princípio da boa-fé.“Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”.
Em suas considerações alegou que o consumidor tentou adquirir uma moradia de boa-fé e após 15 anos ainda não tinha recuperado o valor investido. Nos autos constava a inadimplência do consumidor em sua moradia atual, onde reside com a família, “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contrao direito, de má-fé”.
Segundo a relatora do caso, o sócio alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia durante o processo. Com isso houve, não só fraude a execução, mas também em relação à Lei 8.009/90. Para a magistrada houve abuso de direito e este deve ser reprimido. E ainda concluiu que seriam legais as alienações que ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.