Arídio Cabral Advogados Associados

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Pagamento indevido de gratificação não será descontado da remuneração de servidores

TRF2 manteve a sentença de 1ª instância baseada no princípio da boa-fé.

O Tribunal Regional Federal da 2ª região ratificou a sentença proferida em 1º grau, que impedia a Administração Pública de descontar de dois servidores verbas alimentares pagas de forma equivocada entre os anos de 2008 e 2012.
A gratificação de desempenho (GDAC) não poderia ser paga aos servidores, porque estes estavam cedidos ao Ministério Público Federal e não estavam no exercício de suas funções na Funarte , Fundação Nacional de Artes.
Em sentença proferida em 1ª instância a tese prevalescente, reconhecida e sedimentada no ordenamento jurídico brasileiro foi a de que os agentes públicos agiram com boa-fé, por isso não haveria a condenação para que fossem descontados  de suas remunerações como título de reposição aos cofres públicos das parcelas recebidas indevidamente.
Em sua defesa , os servidores alegaram que houve mudança da interpretação da lei pela a administração , para a Administração Pública a percepção geraria enriquecimento ilícito à custa do erário se este valor não fosse reposto.A relatora e desembargadora do processo no TRF2 , Salete Maccalóz , considerou o recebimento da gratificação ocorrera de boa-fé e caso houvesse a condenação do administrado, isso geraria prejuízo financeiro para o servidor público, além disso , as parcelas teriam sido incorporadas ao patrimônio do servidor por causa da boa-é  de seu recebimento e da natureza alimentar da parcela.

Mônica Freitas



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