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Cancelamento de Pensões de filhas de servidores federais

O STF aplicou a jurisprudência já consolidada pela corte de que deve ser aplicada a lei em vigor na data do óbito do servidor para a concessão de pensão por morte.

O Tribunal de Contas da União determinou o cancelamento  dos benefícios de 19.520 pensionistas da União, concedidas sob a égide da Lei 3.373/1958. Tal fato atingiu pensionistas, filhas solteiras maiores de 21 anos, que recebem pensionamento de servidor público falecido da união.
Dessa forma, o Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº2.780/2016, considerou como fim da dependência econômica das pensionistas, as situações em que as mesmas possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b e c (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d e e (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a, c e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida); a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. 
Assim, a pensionista recebe uma carta do órgão pagador, que descreve a suposta irregularidade e informa o cancelamento do benefício por meio de processo administrativo, nos termos do acórdão n°2780/2016 exarado pelo TCU.
Apesar da apresentação da defesa administrativa junto ao TCU comprovando a dependência econômica, a pensão é cancelada, causando prejuízos irreparáveis as pensionistas idosas que, em grande parte dos casos recebem há mais de 30 anos. 
Recentemente, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente liminar para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais. A liminar, concedida no Mandado de Segurança (MS) 34677, vale para as pensionistas integrantes da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social, autora da ação. 
O ministro considerou que se trata de verba de natureza alimentar, e a revisão nos moldes determinados pelo TCU pode resultar na cessação de uma das fontes de renda das pensionistas. 
Logo, ainda que não haja determinação de extensão de tal entendimento para as pensionistas não integrantes da Associação, que impetraram o mandado de segurança acima referido, acredita-se que as pensionistas que não ocupem cargo público de caráter permanente, nem sejam detentoras de outro benefício de pensão ressalvadas na decisão do Ministro Facchin impõe, por uma questão de equidade, devam ser igualmente, beneficiadas com o pensionamento com base na lei 3.373/1958, suspendendo-se, outrossim, quanto a outras pensionistas, os efeitos do Acórdão 2780/16 do TCU. 
Diante de todo o exposto, o trabalho ora desenvolvido sustenta o posicionamento de que percebiam pensão sob a égide da Lei 3.373/1958, e tiveram seu benefício cancelado, deverão ingressar com ação declaratória de nulidade do processo administrativo cumulado com obrigação de fazer e tutela provisória junto à vara federal, com o objetivo de restabelecê-lo. 
 
Luciana Mendes dos Santos
Advogada do Escritório Aridio Cabral Advogados Associados
 
 



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