STJ decreta prisão domiciliar porque não havia penitenciária para que preso cumprisse regime semiaberto
O Superior Tribunal de Justiça seguiu sua jurisprudência e concedeu o pedido para que o condenado pudesse trabalhar externamente.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de remir a pena de condenado pelo trabalho exercido durante o período em que foi concedido o benefício da prisão domiciliar, mesmo diante da aplicação do regime semiaberto.
No caso concreto, não havia penitenciária local que recebesse o preso para cumprir regime semiaberto, a partir disso, o juiz de primeiro grau concedeu o benefício de prisão domiciliar, pois havia uma proposta de emprego em uma vidraçaria para condenado.
Os dias trabalhados na vidraçaria serão computados para o cálculo de remição de pena, entretanto para o Ministério Público não haveria compatibilidade entre cumprimento de prisão domiciliar e regime semiaberto já que são institutos diferentes e a prisão domiciliar estaria equiparada ao regime aberto.
O Ministério Público pediu a revogação da decisão que autorizou o regime semiaberto concomitante a remição de pena.
O Relator do STJ, ministro Sebastião Reis Júnior , em decisão democrática, aplicou a jurisprudência do tribunal em que em caso de cumprimento de pena no regime semiaberto ou em regime fechado existe o direito de remição de pena pelo trabalho , inclusive durante a prisão domiciliar.
Após a decisão monocrática foi interposto agravo regimental, no entanto os ministros da Sexta Turma seguiu por unanimidade o entendimento do relator, para o colegiado embora em prisão domiciliar , o condenado não perdeu a condição de apenado por estar cumprindo regime semiaberto e possuir o direito de remir pena por dias trabalhados, é possível a interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade uma vez que o aprimoramento do condenado contribui para o destino da execução.
Mônica Freitas