Para STJ crime de associação para o tráfico prevê cumprimento de dois terços da pena para obtenção de liberdade condicional
Segundo relator do STJ, o TJ-RJ só poderia deixar de aplicar o artigo 44 da Lei 11.343 se declarasse sua inconstitucionalidade, prevista no artigo 97 da Constituição Federal.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e a obtenção de liberdade condicional em relação a crimes de associação para o tráfico só poderá ocorrer depois do cumprimento de dois terços da pena.
O TJ-RJ afastou a aplicação do artigo 44 da Lei de Drogas 11.343/06, pois o crime não está tipificado na Lei 8.072/90 que classifica os crimes hediondos , equiparados que exige o cumprimento de dois terços da pena para que o preso tenha direito ao benefício da liberdade condicional.
O Ministério Público interpôs recurso especial para o STJ , que reformou a decisão do TJ-RJ. De acordo com o ministro e relator do caso , Reynaldo Soares da Fonseca o entendimento adotado pelo pela Quinta Turma do STJ era o mesmo aplicado pelo TJ-RJ mesmo depois da entrada em vigor da Lei 11.343, pois a associação para o tráfico não era considerada crime hediondo observados os incisos I ou III do artigo 83 do código penal que prevê que para livramento condicional , o condenado deveria cumprir um terço ou mais da metade da pena. Este entendimento havia sido aplicado em recurso interno e por decisão unilateral do ministro Marco Aurélio Bellizze em recurso originário, que hoje integra a Terceira Turma, o atual relator do caso Reynaldo da Fonseca levou a proposta de revisão do posicionamento para a Quinta Turma , que de forma unânime decidiu pelo cumprimento de dois terços da pena para a obtenção de livramento condicional em crimes de associação para o tráfico.
Mônica Freitas