Decisão do Agravo de Instrumento 0029378-69.2018.8.19.0000
De fato, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indenização decorrente de licença não gozada tem natureza alimentar, como se podem ver dos seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - TUTELA ANTECIPADA CONTRA A UNIÃO - ADMISSIBILIDADE.
As férias e licença-prêmio não gozadas e convertidas em dinheiro não se sujeitam ao Imposto de Renda. Súmulas nºs. 125 e 136 do STJ.
Tratando-se de questão pacificada e tendo a dívida natureza alimentícia, cabe a tutela antecipada contra a União. Recurso improvido. (REsp 232.005/CE, Rel.Ministro GARCIA VIEIRA, Primeira Turma, julgado em 18/11/1999)
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de dívida de caráter alimentar é devida a correção monetária desde a origem do débito. Precedentes.
2. No tocante aos juros moratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, o seu termo inicial vai depender da liquidez da obrigação, se ilíquida os juros incidem a partir da citação, caso seja líquida os juros serão contados a partir do vencimento.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 37.177/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/01. PEDIDO DE SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No pagamento de parcelas atrasadas de caráter alimentar, inclusive as derivadas de pensão, desde que ajuizada a demanda após a edição da MP 2.180-35/2001, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, incidem juros moratórios de 6% ao ano.
2. Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -Quarta Câmara Cível -Agravo de Instrumento 0029378-6 69.2018.8.19.0000
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1059867/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008)
ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO ESTATUTARIO. LICENÇA-PREMIO NÃO GOZADA. COBRANÇA EM PECUNIA. CORREÇÃO MONETARIA. INDICE.PRECEDENTES DO STJ. AS VANTAGENS FINANCEIRAS DEVIDAS AOFUNCIONARIO ESTATUTARIO CONSTITUEM DIVIDA DE VALOR, DE NATUREZA ALIMENTAR, DEVENDO SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE DESDE A EPOCA EM QUE DEVERIAM TER SIDO PAGAS. O INDICE DE 70.28%, CORRESPONDENTE A DIFERENÇA DE INDICES DA INFLAÇÃO DO MES DE JANEIRO DE 1989, ESTAASSEGURADO NA JURISPRUDENCIA ITERATIVA DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 15.028/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,Primeira Seção, julgado em 18/12/1991)
Nesses termos, impõe-se a reforma da decisão recorrida, valendo ressaltar, mais uma vez, que o mandado de requisição já foi expedido, tendo decorrido o prazo concedido pelo artigo 535, § 3º, II do Código de Processo Civil para o depósito do valor exequendo, pela Fazenda Pública.
Assim, a medida cabível, nesta situação, é o sequestro da verba pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no verbete nº 137: A medida cabível pelo descumprimento da requisição de pequeno valor, de competência do Juízo de primeiro grau, é o sequestro.
À conta de tais fundamentos, hei por bem votar no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de cassar a decisão recorrida e, por conseguinte, autorizar o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito exequendo, tendo em vista o decurso do prazo de 60 dias legalmente estabelecido para o cumprimento, pela Fazenda Pública, da requisição de pequeno valor.
Rio de Janeiro,13 de fevereiro de 2019.
DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM (Relator)
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