Arídio Cabral Advogados Associados

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Emancipação para o exercício do serviço público

Secretaria da Criança não contrata candidato menor de idade aprovado em concurso público.

Um menor de 18 anos foi aprovado no concurso realizado para preenchimento de vagas da  Secretaria da Criança do Distrito Federal.A emancipação do menor pelos pais não foi suficiente para que ele ingressasse no quadro de funcionários, com isso participou do processo de contratação , mas não foi efetivado. A emancipação é uma exigência do Código Civil para que o menor pudesse ingressar no cargo. A partir da negativa ,o emancipado ajuizou ação requerendo a contratação. O conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deferiu o pedido, em suas alegações , a desembragadora concluiu que os documentos apresentados pelo candidato são suficientes para o preenchimento da vaga, como o fato  de possuir o nível de escolaridade exigido. Com isso, o colegiado ponderou que os critérios apresentados para a não contratação do menor  não são suficientes para impedi-lô de ocupar a vaga.O condidato foi aprovado em 70º lugar em um total de 150 vagas. 

 
Artigo 5° do Código Civil Brasileiro - Sobre emancipação 
 
Art. 5°. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercicio de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
 
Mônica Freitas

 



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