Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO VI
No 6º (SEXTO) capítulo do estudo relacionado à Segurança Pública, abordaremos questões pertinentes à Polícia Judiciária, Inquérito Policial, arquivamento e identificação do indiciado. Confira!
CAPITULO VI
POLICIA JUDICIÁRIA
INQUÉRITO POLICIAL
ARQUIVAMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO
A execução da policia judiciária é um dos elementos fundamentais do lado repressivo que integra o sistema de segurança pública.
A decisão judicial absolutória ou condenatória tem origem no auto de prisão em flagrante ou no inquérito policial.
Ocorre que o legislador foi cauteloso ao ditar a diretriz a ser seguida na investigação de uma infração penal.
Contudo, como abordamos anteriormente, na prática as regras impostas pela norma legal são aplicadas, na maioria das vezes, ao sabor de interesses ou sentimentos pessoais.
A cada momento da investigação policial constatamos que a presença da autoridade policial é soberana, podendo, quando desejar, alterar o curso de investigação para atingir o resultado desejado.
Aspecto relevante relacionado com a investigação policial está contido no artigo 17, do Código de Processo Penal, que “proíbe a autoridade policial mandar arquivar inquérito policial”.
Ante tal vedação, na prática, as ocorrências policiais, em sua maioria, são transformadas em averiguações, quando o correto seria a instauração de inquérito de imediato.
Em tais averiguações são processadas investigações paralelas que, dependendo do interesse em jogo, podem ser arquivadas ou acauteladas.
Tal fato deveria ser fiscalizado pelos presentantes do Ministério Público, fiscal da aplicação da lei penal, mas, lamentavelmente, acaba transformando-se em justiça particular, onde a sociedade não conhece os resultados dos registros policiais.
Afinal, quando o agente da autoridade policial registra uma ocorrência de um fato delituoso cuja autoria será reconhecida ao final, esse resultado será julgado pela autoridade policial a quem cabe decidir sobre a instauração ou não de inquérito policial.
Ora, tal fato é praticado com frequência deixando o cidadão na condição de refém da autoridade policial, pois neste estágio não existe a figura do trânsito em julgado.
Para demonstrar esta situação inusitada, onde a autoridade policial detém a palavra final, pode-se invocar as correições efetivadas pelas Corregedoria de Policia Civil, com datas agendadas com antecedência, o que permite somente vir a público o que interessar.
Aliás, a fama de que em nosso país a “justiça é direcionada as classes menos favorecidas, não foi gerada pelas decisões do PODER JUDICIÁRIO, mas pela forma como se processa a policia judiciária em nosso Estado, quiçá no país.
Das várias fases prescritas pela lei processual penal para a execução da policia judiciária, destacamos “a preservação de local de crime”, “reconhecimento de pessoas e coisas”, “acareações” e “reprodução simulada dos fatos”, por considerar que na prática são responsáveis pelas violações aos direitos constitucionais do cidadão, pois praticadas ao sabor do autoritarismo policial, com reflexos importantíssimos no sistema repressivo que integra a segurança pública.
Por oportuno, entendemos que merece destaque especial, a identificação do indiciado determinada pelo inciso VIII, do artigo 6º do Código de Processo Penal, a seguir comentado.
DA IDENTIFICAÇÃO DO INDICIADO
Da forma em que é exercida a polícia judiciária, que, conforme já visto, outorga a autoridade policial civil poderes ditatoriais, onde o cidadão torna-se um mortal indefeso e submisso ao poder da força, não é compatível com o Estado democrático.
O inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Processo Penal é outra prova de que o comando constitucional é desafiado a todo momento.
A regra imposta com a vigência da lei adjetiva em 03 de outubro de 1941, reflete o período totalitário em que foi produzida.
O inciso VIII, do artigo 6º do Código de Processo Penal estabelece que a “autoridade policial, logo após tiver conhecimento da prática de infração penal deverá”, "Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível e fazer juntar aos autos suas folhas de antecedentes."
Tal fato é gravíssimo e ofende a honra e dignidade do cidadão, perpetuando prejuízos morais, materiais e até afetivos, simplesmente porque em algum momento foi acusado da prática de infração penal.
O pavor causado no cidadão por meio da identificação datiloscópica se reflete na má fama, de modo que o mesmo passa a ser conhecido como “um elemento fichado”, que não se encerra nunca, nem mesmo pela morte.
O problema torna-se mais grave porque mesmo com o arquivamento do inquérito ou com a absolvição ou, o que é mais incrível, na hipótese do acusado não ser denunciado, jamais sua ficha nos institutos de identificação policial será apagada.
O inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal assegura: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Assim, sem confrontar com a regra constitucional, a identificação datiloscópica promovida ao sabor da autoridade policial Civil deve ser afastada de imediato, e somente efetivada por ordem da autoridade judiciária.
Ademais, a identificação datiloscópica representa uma condenação prévia e eterna, o que é inadmitido pelo inciso LVII, do artigo 5º, da Carta Política, que estabelece: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”
Indiscutível a regra constitucional, mas o que teria de ser cumprido de imediato é desrespeitado de forma flagrante, em desprestígio aos princípios garantidores das liberdades democráticas.
Precisamos lutar para que o cidadão brasileiro não pense que é livre, mas que efetivamente possa exercer plenamente seu direito a liberdade.
Aguarde-nos