Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO V
No 5º (quinto) capítulo do trabalho desenvolvido sobre o tema Segurança Pública, abordaremos o instituto do Reconhecimento de Pessoas, com enfoque nos procedimento adotados no exercício da polícia judiciária.
CAPÍTULO V
POLICIA JUDICIÁRIA
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E A SEGURANÇA JURÍDICA
Na prática, o exercício da polícia judiciária não atende aos princípios garantidores de que cuidam os artigos 4º ao 22º, do Código de Processo Penal, quando tratam do inquérito policial.
Nesse ponto merece destaque o “reconhecimento de pessoa” presidido pela autoridade policial, e que na maioria das vezes contribui para que o auto de reconhecimento seja transformado em “auto de apontamento”, criando inocentes ou culpados.
Com efeito, o artigo 6º, VI, do Código de Processo Penal estabelece que, “Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (...) proceder ao reconhecimento de pessoas, coisas e acareações.
Ocorre que o reconhecimento de pessoas da forma como é realizado constitui um fato grave, que coloca o destino do ser humano em situação desconfortável.
O ato em questão é de tal importância, que o legislador manifestou expressamente sua preocupação em preservar a isenção no reconhecimento de pessoas, ao editar os artigos 226 a 228, do Capítulo VII, do Código de Processo Penal, muito embora na prática tenha se tornado letra morta.
Assim para que seja realizado o reconhecimento de um suspeito por parte da testemunha que assistiu a prática do ato delituoso, a lei exige que a mesma descreva as características daquele que vai reconhecer. Todavia, lamentavelmente, na prática o comandando legal é inobservado.
A partir daí o responsável pela investigação transforma qualquer cidadão em suspeito, e consequentemente, em acusados, de forma simples.
O inciso VI, do artigo 6º, do Código de Processo Penal determina que a autoridade policial, após tomar conhecimento da infração penal, dentre outras providências, deve “proceder o reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações”.
Neste ponto tem início o poder absoluto da autoridade policial para inocentar um culpado ou punir um inocente. E para tal inverte a ordem legal do ato investigatório, ou seja, ao invés de exigir que a testemunha descreva as características do suspeito, decide submeter à testemunha e o suspeito à acareação, que objetiva dirimir dúvidas quanto às versões apresentadas.
Além disso, após o encontro entre as partes, promove o ato de reconhecimento, que não vai deixar dúvidas, pois as partes já tiveram a oportunidade de se conhecerem.
Outra forma habitual de reconhecimento é aquela observada quando em momento anterior ao ato, a autoridade policial exibe uma fotografia do suspeito a testemunha, e a induz a confirmar.
Um fato relevante que gera dúvida no processo de reconhecimento de pessoa se revela quando o suspeito é colocado em local apropriado, acompanhado de outros indivíduos de tipo físico diferente, e em outro local a testemunha e a autoridade policial são posicionadas para o observarem.
O problema é que neste momento ninguém pode afirmar se a testemunha fez ou não o reconhecimento, bastando à palavra da autoridade.
É evidente que tal conduta é herança do regime autoritário, sendo mantida na atualidade por retratar um ato de autoridade, e em outros casos, para encerrar as investigações policiais mais complexas, além de outras com resultados cobrados pela sociedade, que exigem respostas rápidas.
Afinal, a autoridade policial não pode admitir sua incapacidade em não desvendar um fato criminoso, e portanto, sempre que tem oportunidade encontra a melhor solução para sua estatística, com êxito.
Ademais, a sociedade, tão agredida em seus direitos, resolveu adotar como compensação à punição de quem foi apontado como culpado, não se preocupando se houve justiça. Mas este quadro não pode perdurar, e para tal, lutaremos pela aplicação séria da lei da lei penal.