Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO III
Considerando que a Segurança Pública adotada em nosso Estado, quiça no Brasil, está voltada para a "repressão policial", resolvemos tratar do assunto com maior intensidade, ante a gravidade dos resultados que estão gerando.
CAPÍTULO III
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Vergonhosamente, a todo o momento estamos nos deparando com notícias policiais envolvendo agentes públicos, políticos e demais cidadãos “acima de qualquer suspeita”, que registram detenções de acusados na prática de atos criminosos e indecorosos. Contudo, a renovação frequente dos envolvidos, deixa claro que em nosso país, o crime compensa, por absoluta falta de punição, o que é lamentável e vergonhoso.
A impunidade tem início com a fragilidade da execução da polícia judiciária, que por falta de condições técnicas, de material e pessoal, não atinge a finalidade imposta pelo ordenamento jurídico.
O exercício da Polícia Judiciário está definido dos artigos 4º ao 23º, do Código de Processo Penal, contemplando desde a instauração do inquérito policial, até sua conclusão e remessa ao juiz competente.
Ocorre, que o primeiro problema tem início com a redação do artigo 4º, que outorga à “autoridade policial” a atribuição exclusiva de presidir e manejar todos os atos necessários ao exercício da Polícia Judiciária, desde a presidência do auto de prisão em flagrante, até a requisição de perícia para local de crime.
Esse é um aspecto relevante no exercício da polícia judiciária, pois nos casos de preservação de local de crime, assistimos diariamente a informação de que o local foi desfeito.
Afinal, por qual razão tal fato ocorre a todo instante e ninguém busca uma solução? - Porque não há interesse, é óbvio!
Em verdade, a autoridade de Polícia Civil é exercida pelo Delegado de Polícia Civil, e este não pode estar presente em sua unidade policial nas 24h (vinte e quatro horas) do dia.
Ademais, somente o Delegado de Policia tem atribuição para comparecer e preservar o local de crime e requisitar perícia para exame do mesmo (artigo 6º, do Código de Processo Penal).
Assim, se o delegado não estiver fisicamente em seu local de trabalho, nenhum outro servidor poderá acionar a perícia para o local, de modo que a solução é desfazê-lo.
DO LOCAL DO CRIME
A preservação do local do crime é de vital importância para a investigação policial, levando o legislador a indicar tal providência para ser adotada logo após o cometimento da infração penal, como preceitua o artigo 6º, do Código de Processo Penal.
Todavia, somente o Delegado de Policia tem atribuições para determinar as medidas cabíveis, e como dificilmente a autoridade policial está disponível, a medida mais importante para a investigação é simplesmente omitida.
Portanto, é fundamental deixar claro que as desculpas frequentes de que “foi desfeito o local do crime” são inaceitáveis, porque o que ocorre com frequência e habitualidade é que o “local não é preservado por falta de iniciativa da autoridade policial”.
É óbvio que tal situação não pode perdurar, sob pena de continuarmos prestigiando a impunidade!
À autoridade policial, na qualidade de presidente do “auto de prisão em flagrante” ou do “inquérito policial”, tem sua presença obrigatória em todos os atos, principalmente na oitiva de testemunhas, onde com sua capacidade técnica/profissional deverá inquirir as partes na busca de verdade.
Não obstante, dificilmente isso acontece, e as provas testemunhas colhidas na fase inquesitorial são quase que imprestáveis e, em muitoscasos, são consideradas nulas porque colhidas sem a presença da autoridade policial.
DA POLÍCIA TÉCNICA
A denominada policia técnica é uma expressão equivocada, decorrente da submissão da perícia técnica à Policia Judiciária.
Mais uma vez nota-se que tal situação decorre do modelo de segurança pública adotado no Estado Novo, e que persiste até a presente data, devendo ser esclarecido que a expressão “Estado Novo” faz referência ao regime ditatorial dos idos da década de 1940.
Entendemos ser inadmissível a subordinação da perícia técnica à segurança pública, o que acaba por inibir o pleno exercício de suas atividades, por absoluta falta de independência de seus técnicos.
A situação de dependência é tão grave que a perícia técnica em nosso Estado e, talvez no país, está precaríssima, onde falta tudo para o desempenho da atividade fim,
Afinal, parece-nos que tal situação interessa àqueles que têm na impunidade um princípio de autodefesa.
É estranho e inexplicável que a perícia técnica executada pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro produza um exame em poucos dias, e aquela vinculada a Polícia Civil, em alguns meses.