EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
Sabe-se que os pais sujeitam-se, em face dos filhos, a encargos alimentares de duas ordens: como imposição do dever de sustento, atrelado ao poder familiar, cessando com o alcance da maioridade do alimentando ou sua emancipação por outra forma; e, como obrigação alimentar decorrente do vínculo parental que une, no caso, ascendente e descendente.
O arbitramento judicial de alimentos origina-se quando casais rompem relacionamentos e é estabelecida uma pensão em favor dos filhos menores de idade.
A motivação dos alimentos apresenta duas possibilidades: de caráter obrigatório, onde a necessidade dos filhos menores é absoluta, não restando dúvidas quanto ao dever dos genitores no sustento; e a outra, quando se presume e se faz necessária a comprovação da necessidade de auxílio material.
Consoante disposto do art. 392, III, do Código Civil, a maioridade extingue o pátrio-poder, e, consequentemente, o dever de sustento. Todavia, se o alimentando estiver cursando universidade, a doutrina e a jurisprudência recomendam a manutenção do pensionamento até o limite de 24 anos.
Todo indivíduo adulto e saudável deve trabalhar para o próprio sustento. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou favorecer o parasitismo.
Seguindo o roteiro cronológico, a idade limite estabelecida presume que o alimentando já tenha passado pelas etapas educacionais, estando apto para o labor. Presume-se que já tenha concluído seus estudos ou esteja prestes a concluí-lo, possuindo, portanto, condições de adentrar no mercado de trabalho.
A obrigação alimentar em favor de filhos maiores e aptos ao trabalho é provisória e excepcional, configurando simples ajuda para conclusão dos estudos e obtenção de formação compatível à entrada no mercado profissional.
A exoneração adquire natureza pedagógica, pois força o alimentando a buscar meios de subsistência.
Coaduna com esse entendimento o doutrinador Arnaldo Rizzardo, in verbis:
“Se a pessoa tem capacidade para desempenhar uma atividade rendosa, e não a exerce, não recebe amparo da lei. Obviamente, os alimentos não podem estimular as pessoas a se manterem desocupadas, ou a não terem a iniciativa de buscar o exercício de um trabalho. O art. 1.695 ( art. 399 do Código anterior) é expresso a respeito, como se vê da transcrição feita, estando inserida a condição básica para postular alimentos: aquele que não tem bens, nem pode, pelo seu trabalho, prover a própria mantença. Daí ser a capacidade laborativa razão para afastar o pedido.” (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família: Lei nº. 10.406, de 10.01.2002. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pp. 753-754)
A exoneração de alimentos não é automática. É necessário que seja garantido o direito de defesa (ampla defesa) e o direito de contradizer todos os argumentos que o alimentante (pagador da pensão) apresenta (contraditório). Somente por decisão judicial o genitor será desonerado do encargo alimentar.
Angélica Pereira Lemos