STJ reforma decisão de segundo grau que condenava homem a sete anos de prisão por tráfico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou um homem a sete anos de prisão por tráfico de entorpecentes. Neste caso o STJ cassou a decisão de segunda instância e restabeleceu a condenação dada em primeira instância no qual o réu respondia por delito de porte de drogas para consumo próprio.
No ano de 2015 , o acusado foi preso com 0,7 gramas de crack ao oferecer a denúncia o Ministério Público o acusou de guardar e transportar a droga e vendê-la para outros usuários, entretanto o juiz não acolheu o pedido porque não havia provas suficientes que caracterizassem a prática de comércio de entorpecentes.
No entanto, mesmo com o advento da Lei 11.343 de 2006 que extingue a pena privativa de liberdade para o porte de drogas com a finalidade de consumo próprio, os tribunais continuaram elencando como crime de tráfico de drogas.
O réu, que estava preso preventivamente há 5 meses, teve o habeas corpus julgado pelo STJ que reformou a decisão do TJ-RS que entendia que o fato de o réu trazer o droga consigo é fato caracterizador do crime de tráfico ,de acordo com o artigo 33. Para o Ministro e relator Schietti não houve diligências que comprovassem a existência do narcotráfico, além disso, classificar como traficante aqueles que utilizam a droga em conjunto , utilizam para fins medicinais ou que usam em sessões altruístas levou a um aumento substancial de prisões por tráfico de drogas , de 38% ,um ano após a vigência da lei, estes números aumentaram 480% no período de 10 anos.
O relator do processo foi seguido pelos demais magistrados e concluiu que discutir a desclassificação da conduta criminosa em habeas corpus leva a extrapolação neste contexto processual , além disso não é razoável e nem proporcional condenar o réu a sete anos de prisão por causa de 0,7 gramas de droga , essa pena equivaleria a um ano por cada grama.
Mônica Freitas