Arídio Cabral Advogados Associados

Blog « voltar

Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO VII

Dando sequência a nossa radiografia sobre o combalido sistema de segurança pública herdado de momentos difíceis de nossa história, e que vem desintegrando ao longo dos anos, passamos a apreciar o sistema de policiamento ostensivo.

Conforme comentamos em episódios anteriores, o módulo de Segurança Pública ora em vigor é o que vigia em 1930, época de “chumbo”, como definem nossos historiadores, com importante modificação em 1969, com a edição do Decreto Federal nº 667.

 
Até então, a Segurança Pública era executada pela Polícia Civil com a polícia judiciária e também o policiamento ostensivo.
 
Concentrados na famosa chefatura de polícia, o policiamento ostensivo e uniformizado era exercido pela Guarda Civil, Guarda de Vigilância e Polícia Especial, sendo a primeira distribuída pelos Distritos Policiais, atuais Delegacias, e subordinando seus membros aos Delegados de Polícia Civil responsáveis pelas circunscrições.
 
Ocorre que a confusão produzida pelos seguimentos que em colaboração com a policia civil exerciam o policiamento ostensivo gerava um verdadeiro caos ante a presença de guardas noturno, guardas do IAPI, IAPETEC, IAPC, RODOVIARIO, PORTUÁRIO, FERROVIÁRIO e outros, que circulavam pela cidade uniformizados e armados, exercendo o “poder de policia”, cabendo esclarecer que naquela época os institutos de previdência eram distribuídos pelas categorias de trabalhadores, sendo absorvidos posteriormente pelo INSS.
 
Diante de tamanha confusão, o Governo Federal editou o Decreto nº 667/69, extinguindo todo tipo de policiamento uniformizado e outorgando as Policias Militares de todo pais, a atribuição exclusiva para o exercício do “policiamento ostensivo e fardado”, o que constituiu um grande avanço na administração da segurança pública.
 
A partir dessa separação objetivou-se dar ênfase as duas fases da execução do modelo de segurança pública, com definições e execuções distintas para polícia judiciária e polícia ostensiva.
 
 
SEGURANÇA PÚBLICA PREVENÇÃO – REPRESSÃO
 
 
Na execução da repressão constata-se que a mesma é representada pela Polícia Militar, responsável pelo policiamento ostensivo e fardado, e pela Polícia Civil no exercício da Policia Judiciária.
 
Com a divisão das atribuições o Legislador objetivou dar maior importância a “investigação das infrações penais” e transparência no “Policiamento ostensivo”, que executado por policiais civis trazem insegurança ao cidadão, conforme vemos das razões apontadas a seguir.
 
Operação com policiais em trajes civis trazem insegurança à população civil e total descrédito em seus objetivos, como vemos: 
 
1. Tal situação tem se transformado em problemas graves, tendo em vista que a criminalidade vem utilizando-se de simples coletes com a insígnia da policia civil para praticar assaltos, como vem ocorrendo em vários Estados;
 
2. A especialidade dos integrantes da policia civis no exercício da policia judiciária não lhes capacitou para o policiamento ostensivo, de características diversas;
 
3. Os riscos do descontrole do uso de armas em operações ostensivas, tendo em vista a inexistência de critérios na distribuição de armamento específico para eventuais operações;
 
4. Os policiais civis, ao contrário das corporações Militares, possuem um mínimo de hierarquia funcional, o que prejudica a disciplina, necessária as ocorrências policiais;
 
5. Sem adoção de sistema empresarial comum a corporação militar, o controle de frequência de seus integrantes, sendo de natureza liberal, acarreta dificuldade na execução das tarefas;
 
6. As dependências policiais não dispondo de encarregado pela administração invariavelmente apresentam-se em precárias condições de funcionamento.
 
 
 
 
ASPECTOS OPERACIONAIS
 
 
A atribuição funcional da policia civil está limitada à apuração das infrações penais, exceto as militares, nos preciosos termos no artigo 144, inciso V, e seu parágrafo 4º da Constituição Federal, portanto para que possa exercer suas atividades por completo, deveria capacitar seus agentes para cumprir, de forma ampla, o belo trabalho investigatório, o que lamentavelmente não ocorre.
 
Aliás, não temos notícias de outra forma de investigação, salvo a colhida em depoimentos na forma tradicional ou por delação conseguida por medo imposto ao delator, e sequer encontramos um par de luvas em uma delegacia de policia, pois equipamentos mais sofisticados e atualizados ainda são precários.
 
 
DA POLICIA TÉCNICA
 
 
A polícia técnica, como o próprio nome deixa claro, sempre foi subordinada a policia civil, por interesses dos opressores que detinham o poder e que jamais admitiram um instituto de perícia técnica independente, com maior grau de dificuldade em produzir resultados de interesse dos dirigentes.
 
Afinal seria uma grande conquista para a investigação policial se os institutos médico legal e de criminalística fossem independentes, geridos por seus profissionais e com total autonomia administrativa, produzindo resultados periciais obtidos de técnicas modernas e equipamentos atualizados.
 
É óbvio que uma perícia técnica independente contribuirá para que corpos de vitimas de acidentes de trânsito não sejam mais abandonados em vias públicas, durante várias horas, de forma ofensiva e desrespeitosa, e dúvidas não vão pairar sobre seus laudos, inclusive com a falta de material para fotografar locais de crimes.
 
 
MANDADOS DE PRISÃO CUMPRIMENTO
 
 
A falta de um projeto nacional para execução da repressão na Segurança Pública nos leva a conviver com um sistema precário e personalista, na medida em que sua execução não tem prioridades e depende da iniciativa de quem exerce o comando naquele momento.
 
O drama do cumprimento de mandados de prisão tem se perpetuado ao longo dos anos e produzido fatos negativos, como as noticias de sua comercialização.
 
A estatística mais otimista Informa a existência de mais de 100.000 (cem mil) mandados de prisão, somente no Estado do Rio de Janeiro, quer por condenação definitiva ou por prisão preventiva, sem cumprimento e que se eternizam nas dependências da POLINTER, aguardando a extinção da punibilidade pela morte do acusado ou prescrição da pena.
 
Este é mais um dos aspectos vergonhosos da execução da Segurança Pública em sua vertente repressiva.
 
Afinal, porque tal tarefa foi absorvida pela POLICIA JUDICIÁRIA se a expedição dos mandados de prisão constitui uma consequência da atividade jurisdicional.
 
Aliás, é grande o descompasso entre o responsável pela expedição dos mandados de prisão e aquele que vai dar cumprimento ao mesmo, que não conseguem manter um banco de dados atualizados, situação confusa que gera violência e constrangimento ao submeter à prisão, homônimos e cidadãos com mandados de prisão já extintos.
 
Outro fato deveras grave consiste na revogação da prisão de acusado que deve, com a expedição do Alvará, ser solto, mas o mandado de prisão original não recolhido na POLINTER impede seja o preso colocado em liberdade.
 
Logo, conclui-se que, por óbvio, o cumprimento de mandado de prisão deve ser atribuição do Poder Judiciário, por intermédio de oficiais de Justiça com apoio de força policial ostensiva.
 
Em sendo assim, finalizamos mais um capítulo de nosso blog, esclarecendo que os próximos serão destinados ao policiamento ostensivo e fardado.
 

Comentários (0)