Arídio Cabral Advogados Associados

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CANCELAMENTO DA SÚMULA 75 TJRJ - FIM DO MERO ABORRECIMENTO

Com a popularização das ações que buscam compensação por danos morais, a doutrina e a jurisprudência se viram na obrigação de frear o intento daqueles que propunham demandas indenizatórias totalmente descabidas, com o único objetivo de obter lucros desmedidos que desvirtuam o instituto do dano moral, e sobrecarregam o judiciário.

Nesse contexto, no ano de 2005, foi criada a Súmula 75 do TJRJ que disciplina o seguinte: 
 
“DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTÊNCIA. O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. (Referência: Uniformização de Jurisprudência n.º 2004.018.00003 na Apelação Cível n.º 2004.001.01324 – Julgamento em 22/11/2004– Votação: unânime – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/2005 – fls. 779/798).”
 
Como se depreende de breve leitura da súmula acima transcrita, por mais de uma década, o Tribunal de justiça do Rio de janeiro, firmou entendimento de que em alguns casos de “desentendimentos”, em especial na relação entre fornecedores de produtos e serviços e seus consumidores, não há a ocorrência de danos morais, mas sim, um mero aborrecimento.
 
O fato é que a súmula acima descrita serviu de base para muitos magistrados, usá-la como uma espécie de fundamentação abreviada, para não concessão de pedidos de danos morais.
 
Ademais, ante a ampla possibilidade de interpretação da súmula supracitada, surgiram divergências nos julgados, quanto às causas justificáveis de indenização do dano moral. Por essa razão, foi instaurado processo administrativo n° 0056716-18.2018.8.19.0000, a requerimento do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - CEDES, na forma do artigo 122 e parágrafos do Regimento Interno daquela corte, a fim de que fosse apreciada pelo Órgão Especial do tribunal, a proposta de cancelamento do verbete sumular n.º 75 apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil — Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ).
 
Após detida análise dos autos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, aceitou pedido formulado pela OAB do Rio de Janeiro e  cancelou a Súmula 75, comumente conhecida como a "súmula do mero aborrecimento".
 
Na decisão em questão o Desembargador Relator, Dr. MAURO PEREIRA MARTINS, afirmou entre outras coisas, que a “Súmula 75”, autorizou  magistrados a negarem, sem fundamentação concreta, pedidos de indenização por dano moral simplesmente afirmando que o descumprimento do contrato não é capaz de gerar mais do que mero aborrecimento da vida cotidiana, legitimando abusos cometidos por fornecedores, em  especial as grandes empresas.
 
Além disso, o eminente relator também fez referencia a tese, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos danos morais, ou seja, a “teoria da perda do tempo livre” ou do “desvio do tempo produtivo”, para reconhecer o dano temporal como espécie de dano moral.
 
Assim, para a análise de ocorrência de danos indenizáveis, deve ser levado em consideração o tempo que o consumidor desperdiça visando solucionar problemas que foram gerados pela inércia dos fornecedores de produtos e serviços. 
 
CONCLUSÃO:
 
Inegavelmente, o cancelamento da súmula 75 do TJRJ, contribui para melhor fundamentação dos julgados concernentes aos pleitos de danos morais. Contudo, tal cancelamento não deve ser entendido como uma abertura para propagação do concerto de que mero aborrecimento “gera” dano moral, uma vez que, a análise das demandas indenizatórias deve ser feita de forma individualizada de acordo com as provas colidas no processo, formando assim, o convencimento do juiz, que por sua vez, deverá fundamentá-lo de forma concreta nos autos.
 
Lucília S. de Oliveira
 
 
Fontes: Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2018, 16h10(https://www.conjur.com.br/2018-dez-18/leia-decisao-tj-rj-cancelou-sumula-mero-aborrecimento); Revista Consultor Jurídico, 20 de dezembro de 2018, 6h23(https://www.conjur.com.br/2018-dez-20/paulo-maximilian-efeitos-cancelamento-sumula-75-tj-rj); 
 

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