Arídio Cabral Advogados Associados

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Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO IV

Em continuação ao trabalho concernente ao tema "Segurança Pública", abordaremos a realidade do exercício da Polícia Judiciária no Estado do Rio de Janeiro, destacando suas fragilidades.

CAPÍTULO IV

 

POLICIA JUDICIÁRIA

 

IMPUNIDADE OU EXCESSO PUNITIVO

 

Dando sequencia ao exame da execução da policia judiciária, fácil é concluir que nossa liberdade de ir e vir não se limita as regras impostas pela lei, mas acima de tudo da forma como é processada a investigação policial, pois neste momento nasce o embrião de uma condenação ou absolvição, dependendo dos fatores ditados pelas circunstâncias.

Na fase de investigação policial, as provas podem ser “criadas” ou “destruídas”, vez que nessa ocasião o trabalho exercido pelos investigadores é praticamente soberano.

Preocupado com a situação herdada dos regimes ditatoriais suportados no passado, o legislador constitucional pretendeu atribuir ao Ministério Público participação maior no procedimento de policia judiciária na esfera criminal, contudo o máximo que conseguiu foi “exercer o controle externo da atividade policial”, “requisitar diligências investigatórias e “instaurar inquérito”, mesmo assim indicando os fundamentos judiciários, nos termos dos incisos VII e VIII, do artigo 129, da Constituição Federal.

Ocorre que, na prática, a autoridade policial pode definir quem é culpado ou inocente, dependendo das circunstâncias.

Portanto, podemos definir como trágico o estado em que se encontra o exercício da polícia judiciária no Estado do Rio de Janeiro, e provavelmente, no Brasil.

Milhares de ocorrências policiais dormem nas prateleiras dos setores específicos das Delegacias de Polícia, e número quase idêntico de inquéritos policiais acabam sendo arquivados por decisão judicial, em razão de pedido de arquivamento feito pela autoridade policial, ratificado pelo Ministério Público.

Por outro lado, aqueles que não contam com o beneplácito da autoridade policial sofrem rigores excessivos, principalmente com a produção de provas testemunhais que, invariavelmente, quando desmascaradas sob o contraditório na ação penal, acabam por confessar que “assinaram sem ler as declarações prestadas em sede de policia judiciária”.

Assim, diante da gravidade dessas informações, nenhuma providência é adotada para sanar tal absurdo, o que contamina o processo penal.

Ora, manipulando a prova técnica e a testemunhal a autoridade policial torna-se o senhor todo poderoso do processo criminal, baluarte da repressão na segurança pública.

Assim, o que se pode esperar em termos de segurança pública se a “perícia” confunde os sexos, como ocorreu recentemente quando o corpo de um menino foi definido como menina, ou quando cadáveres ficam em via pública durante várias horas, ou ainda, quando declarações de testemunhas são alteradas em juízo.

Afinal. Que país é esse?

Não bastasse, vemos que a criatividade no exercício da policia judiciária é renovada a todo o momento, e agora, no método de investigação, com a ameaça de mandar suspeito com prisão temporária para penitenciária de segurança máxima, o que resulta na confissão do que fez e o que não fez.

Portanto, é fundamental que a Constituição Federal seja cumprida e os direitos e garantias individuais sejam preservados em nossa sociedade, para que se possa atingir o mínimo de paz através do sadio exercício da segurança pública.

Há que se ressaltar que ao trazer ao debate o grave problema que vem atingindo o exercício da policia judiciária, buscamos não fazer críticas, mas sim, apontar os pontos que devam ser afastados, para que se tenha uma investigação policial acima de qualquer suspeita.

Todavia, o modelo atual não merece a credibilidade que a democracia exige.

De plano, causou-nos espanto quando a Ilustríssima Srª Drª Delegada de Polícia Civil assumiu a chefia da Instituição e proclamou que “a prioridade era constituir uma força tarefa para combater o fogo dos bichos.” (SIC)

Diante de tal afirmação ficamos perplexos ao saber que os homicídios, estupros, assaltados e demais crimes hediondos foram colocados em segundo plano.

Afinal, as atribuições da policia civil estão definidas e delimitadas no parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição Federal, que atribui as “policias civis a incumbência de exercer a polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares”.

Mesmo diante das limitações constitucionais a policia civil tem em seus quadros um seguimento uniformizado e fortemente armado denominado COORDENADORIA DE RECURSOS ESPECIAIS – CORE, que desafia o comando constitucional e o Decreto – Lei nº 667 de 02 de Julho de 1969.

Adite-se ainda, que desafiando o princípio da legalidade e confundindo a Sociedade Civil, a polícia civil realiza operações no trânsito, atribuição esta específica de policiamento ostensivo e fardado, com agentes em trajes civis, o que constitui uma ilegalidade inaceitável.

Enquanto isso, para efetuar as investigações policiais, falta pessoal especializado e material de todo o tipo.

Os registros de ocorrências simplesmente não prosperam, e os inquéritos instaurados, como já lembramos, são arquivados por decisão judicial, salvo aqueles motivados por interesses pessoais ou políticos.

Por outro lado, com a instalação das Delegacias Legais todos os registros anteriores praticamente desapareceram, gerando a maior impunidade de todos os tempos.

Estranhamente todos calaram-se, em especial, o Ministério Público e o Poder Judiciário, aceitando, por omissão, uma decisão negativa, que certamente entrará na história.

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