Arídio Cabral Advogados Associados

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Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPÍTULO II

Dando continuidade ao nosso trabalho, e considerando que a segurança pública vem se transformando ao longo dos anos em um problema insolúvel, ante a falta de um programa sério, entendemos que sua abordagem deva ser feita de forma separada, em capítulos distintos, o que faremos na sequência.

CAPÍTULO II

 

 DO PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

No momento atual o confuso e desordenado modelo de execução da segurança pública deixa claro que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estão atuando de forma independente e “angariando” resultados não desejados, mas, lamentavelmente esperados, pois com tristeza  percebemos que a legislação e o mecanismo para sua execução deixam a desejar.

Em verdade, a Segurança Pública tem de ser tratada de forma preventiva e repressiva.

Ocorre que o sistema vigente somente está voltado para a forma repressiva, e mesmo assim, sem disciplina e com desordenada aplicação.

 

DA LEGISLAÇÃO PENAL

 

É evidente que a legislação penal vigente deixa saudade do velho Código Penal elaborado com seriedade e competência.

A legislação atual, voltada para atender aos interesses sócio/político é definida como “avanço” quanto aos direitos humanos, acabando por deixar a sociedade sadia abandonada à própria sorte.

 De plano temos um exemplo trágico:  o gravíssimo problema dos dependentes de drogas ilícitas que vem atingindo até mesmo a população rural de nosso país, tornando-se verdadeiro flagelo.

Não há dúvidas de que tal problema somente surgiu com a revogação do artigo 281, do Código Penal, que não distinguia “usuário” de “traficante”, pois todos eram “infratores”, e presos quando encontrados em estado de flagrância.

 A partir daí, o legislador resolveu proteger o usuário de drogas, que naquela oportunidade já estava integrado as classes mais “favorecidas”, que não admitiram a prisão.

Como alternativa, o legislador decidiu que os usuários teriam de ser internados para tratamento, o que não ocorre, porque o Estado não se preparou para cumprir a lei e, diante dessa situação, outra alternativa não resta ao judiciário, salvo mandar o dependente para casa, mesmo ciente de que sua enfermidade se agravará.

Este é um dos graves problemas relacionados à Segurança Pública, e que está relegado a plano secundário.

Ocorre que a falta de tratamento sério e a liberdade do uso de drogas ilícitas acabaram por gerar o “Tráfico de Drogas”, problema grave que vem consumindo quase todos os recursos destinados à segurança pública.

Afinal, o viciado/dependente não deve ser tratado como criminoso, mas, como doente, devendo ser internado e tratado, e, com isso, vamos reduzir a procura e desestimular o tráfico.

Internação de todos que forem encontrados consumindo drogas, é a única solução, como nos ensinou o artigo 281, do Código Penal.

Ainda no capítulo da legislação penal verificamos que o legislador cria situações novas para o Poder Executivo cumprir, e como este não se apresenta em condições de atendê-las resta para o Poder Judiciário encontrar a solução.

Caso típico é o da progressão de regime penitenciário, no que tange à criação do regime aberto, em que o apenado passa a ter direito a trabalhar durante o dia e a obrigação de pernoitar em estabelecimento próprio, que normalmente não existe, obrigando o Judiciário a mandar o apenado para casa.

O capítulo da “legislação penal” é tão rico em absurdos que poderá ser tratado em trabalho posterior, contudo, no momento, podemos finalizar lembrando que inúmeros crimes com penas de até 04 (quatro) avos de prisão são beneficiados com à liberdade, enquanto a VADIAGEM tipificada como contravenção penal é tratada com PRISÃO e INAFIANÇAVEL, ou seja, cadeia para o desempregado, todavia, como não há prisão no país para abrigar todos os condenados, tudo termina com pagamento de CESTA BÁSICA (Lei nº 9.099).

O tema relacionado com a confusa legislação penal brasileira e sua aplicação pelo PODER JUDICIÁRIO merece um estudo mais amplo, o que faremos no futuro, contudo, no momento, objetivando deflagrar o debate, nossa abordagem é superficial, com a finalidade de lançar um alerta sobre a gravidade do problema.

 

DO COMBATE A CRIMINALIDADE

 

Não sabemos se por falta de vontade política ou mesmo por desconhecimento do tema” SEGURANÇA PÚBLICA”, somos obrigados a conviver com absurdos, principalmente por parte dos meios de divulgação televisivo, onde encontramos profissionais de áreas diversas apresentando-se como “especialista em segurança pública”, e que usam a mídia para ensinar “como o porteiro deve fazer a segurança em seu local de trabalho” ou  “como às senhoras devem guardar suas bolsas em seus veículos”

Entendemos que trata-se de um deserviço no trato de um tema sério e de alta relevância, por outro lado convocamos esses ilustres especialistas e seus representantes a participarem de nossa luta ,que precisa da colaboração de todos para que adotemos um caminho sério, desprovidos de interesses de qualquer natureza.

 

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

 

O exercício da política judiciária em nosso país ainda não conseguiu separar-se do mecanismo produzido nos anos 50, herança do famoso “ESTADO NOVO”, senão vejamos.

Assim, cabe s Polícia Civil as funções de “polícia judiciária” e a “apuração das infrações penais”, nos precisos termos do parágrafo 4º, do artigo 144, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Ocorre, que, na prática, a situação da “policia judiciária” é gravíssima, pois somente consegue funcionar através da “DELAÇÃO PREMIADA” ou “ESCUTAS TELEFÔNICAS”

Portanto, podemos afirmar, sem margem de erro, que a democracia brasileira está sendo violada com mais intensidade do que quando no período do regime forte, que conseguimos abortar.

O problema torna-se ainda mais grave a partir do momento em que os presentantes do Ministério Público, homologam as decisões das autoridades policiais e o judiciário, prestigiando o órgão acusador, concorda sem restrições, salvo raras exceções.

Neste aspecto podemos afirmar, sem dúvidas de incorrer em erro, que no Rio de Janeiro, e quiçá no Brasil, a investigação penal é precária ou não existe.

Aliás, basta uma rápida incursão nos presídios e o exame de alguns casos para constatarmos a triste realidade em que vivemos.

A situação é tão complexa e séria que basta um infrator apontar o nome de alguém, por vingança, que o denunciado passa a ser culpado, mesmo sendo inocente, sem direito a defesa, ou seja, a palavra do infrator tem mais credibilidade para a polícia judiciária do que a do inocente.

No caso da interceptação telefônica, embora a lei aponte a diretriz a ser adotada, na prática determinado números de telefones são apontados como de uso de infratores e qualquer diálogo mantido, mesmo não havendo identificação do responsável pelo mesmo ou sua qualificação, todos os participantes do diálogo são qualificados e acusados, de, no mínimo participarem de “formação de quadrilha”

É UMA SITUAÇÃO GRAVE, QUE O ESTADO DEMOCRÁTICO DEVE BANIR!

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