Arídio Cabral Advogados Associados

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Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático: CAPÍTULO I

O estudo e execução da segurança pública têm se tornado um problema complexo, em especial porque vem sendo praticado ao sabor de ideologias políticas, o que não permite a realização de um projeto duradouro, independente e que possa, com seriedade, garantir a paz social. Portanto, resolvemos ouvir a opinião pública trazendo ao debate as imperfeições, incertezas e dissabores do modelo ora executado em nosso país.

CAPÍTULO I

ORIGEM

Estamos iniciando nossa participação em rede social buscando colocar em debate a segurança pública, tema que vem sendo abordado e executado ao sabor de políticas ideológicas, com iniciativas pessoais ante a inexistência de um projeto que traduz a realidade da sociedade brasileira.

Até agora não encontramos em matéria de segurança pública, nada que revele sua origem, e, considerando a carência do tema na atualidade, buscaremos parcerias para enriquecer o debate e produzir conclusões que permitam colaborar com a árdua missão de manter a paz social.

Torna-se, portanto, necessário examinarmos em separado a “SEGURANÇA PÚBLICA”, que consiste na busca da paz social e o “combate à criminalidade”, que tem sido executado de modo equivocado, na forma de confrontos.

Com objetivo de modificar a triste realidade, onde o conceito de combate à criminalidade e segurança pública se confundem, iremos tentar separá-los no curso de nosso debate.

Dando seqüência a análise para permitir uma conclusão lógica, percebemos que na prática, o modelo de segurança pública permanece como herança não desejada do famoso Estado Novo.

Para melhor apreciação do tema, vamos centralizar nosso debate no Estado do Rio de Janeiro, mas, certamente, se estenderá ao nosso país, pois não temos notícia de que a segurança pública tenha aspectos diferentes em outros Estados.

Antes da transferência do Distrito Federal para Brasília e a criação do Estado da Guanabara, a segurança pública era, em verdade, repressão.

Naquela oportunidade o modelo de segurança pública era executado pela Polícia Civil que tinha a atribuição de executar a polícia judiciária, ostensiva e repressiva, com policiais civis e um seguimento uniformizado composto por guardas civis, polícia de vigilância e polícia especial, esta última para executar missões que exigiam mais “energia”.

Tal situação começou a tornar-se confusa com a criação do Estado da Guanabara, ocasião em que a Polícia Militar do Distrito Federal e a Polícia Civil foram transferidas para Brasília, surgindo, assim, a Polícia Militar do Estado da Guanabara e a nova Polícia Civil, que sem rumos definidos, mantiveram o sistema existente há época.

Anote-se que naquela oportunidade a população armada era próspera, pois além dos órgãos de segurança, todos os que integravam o Estado mantinham um seguimento armado, além das inúmeras instituições que prestavam serviço de vigilância armada.

 A partir deste momento, o país passou a viver um período conturbado com movimentos políticos e sociais, sendo esta fase encerrada com o conhecido movimento de 31 de março de 1964, passando a vigir a regra da SEGURANÇA NACIONAL.

Durante todo o período do regime militar o conceito de segurança pública voltada para o cidadão foi sufocado pelo princípio da SEGURANÇA NACIONAL que usurpou os direitos e garantias individuais.

O conceito de SEGURANÇA NACIONAL objetivava manter o país sob o domínio do poder central e, em 1969, foi editado o Decreto Federal n° 667/69, que extinguiu todo o tipo de policiamento armado e uniformizado e outorgou às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal a atribuição exclusiva para execução do policiamento ostensivo e fardado, colocando-as sob a coordenação da Inspetoria Geral das Policias Militares, controle operacional do órgão responsável pela segurança pública e subordinação administrativa ao Governador do Estado.

Assim, de forma improvisada o policiamento ostensivo e repressivo passou a ser privativo das Polícias Militares e a polícia judiciária permaneceu com a polícia civil, o que vem sendo observado até a presente data.

SISTEMA VIGENTE

Com a sucinta apreciação do modelo de segurança que herdamos dos anos “50”, vimos que pouco ou quase nada mudou, embora o mundo, com a globalização, tenha produzido profundas transformações.

Ultrapassada esta fase em que procuramos apresentar o que herdamos em segurança pública passamos a analisar a forma de execução da segurança pública, sob nossa ótica.

De plano, verifica-se que nenhum projeto a nível federal foi elaborado para execução da segurança pública, sendo prudente que esta não se resuma em repressão policial, como em sua origem.

A Constituição Federal, em seu capítulo III, trata da segurança pública, definindo-a no artigo 144 e atribuindo a vários órgãos governamentais sua execução, consolidando o que existia, mantendo como atribuição das polícias militares a “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” e às polícias civis as “funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Lamentavelmente, vemos que a Constituição vigente que tanto se preocupou com os direitos e garantias individuais, pecou ao resumir a segurança pública a critério policialesco, quando seu conceito tem de ser mais abrangente.

O modelo repressivo que vem sendo adotado limita-se a transferir de lugar o núcleo de maior incidência da criminalidade, o que é feito na forma de repressão.

Aliás, a situação em que vivemos ainda não ficou totalmente incontrolável porque quase todos os órgãos públicos mantêm sistema de segurança próprio, inclusive, por grupos compostos por policiais militares e/ou civis, e os particulares protegidos por segurança privada.

Registre-se que a preservação da segurança pública somente terá êxito quando o poder constituinte entender que o artigo 144 da Constituição Federal deva ser acrescido da defesa da saúde e educação, focos onde a violência é gerada de forma terrível.

Ocorre que vemos de forma flagrante o nefasto abandono dessas áreas pelo poder público que deliberadamente vem cedendo o espaço para a “segurança privada”, “planos de saúde” e “ensino particular”, em todos os níveis, deixando claro que tal situação somente interessa àqueles que detém o poder que, em sua maioria, estão engajados ou patrocinados  pelas organizações privadas.

Diante desse quadro somos forçados a admitir que a forma com que o Estado se obrigou a garantir a segurança pública está praticamente falida, pois a todo momento vemos os responsáveis pela repressão alertarem que “estão fazendo seu papel, mas que o social tem de acompanhar” - o que não ocorre.

Ainda discorrendo sobre a execução da segurança pública vemos que tal seguimento permanece em estado caótico, pois somente está funcionando a “polícia ostensiva”.

Quanto à pretensa “preservação da ordem pública”, que mais aparece ao público, o que verificamos com freqüência é que nos locais onde ocorre elevada incidência de crimes, há um deslocamento maior de policiais, que são retirados quando a situação torna-se mais calma, o que visto a distância, se equipara a um verdadeiro ballet, onde os personagens não podem parar.

DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Diz a Constituição Federal que cabe a Polícia Civil a função de “polícia judiciária e a apuração de infrações penais” sob o comando de um delegado de carreira.

Ao estabelecer que a Polícia Civil tem de ser dirigida por um “delegado de carreira”, ao que parece o legislador desconhece a realidade do Estado do Rio de Janeiro, onde a função de Delegado de Polícia está integrada a um quadro funcional, onde os advogados são incorporados após aprovação em concurso público, sem ter de aguardar a ascensão na carreira.

Ocorre que para o exercício da “polícia judiciária” não há problema, pois a simples leitura do Código de Processo Penal fornece toda orientação, mas para “apurações de infrações penais” a situação torna-se mais complexa, porque tal tarefa exige tempo de trabalho e experiência, havendo, na prática, diferença entre o jovem delegado e o antigo policial de carreira aprovado em concurso para o referido quadro.

Portanto, entendemos que a exemplo da Polícia Militar onde não existe concurso para coronel, único posto que pode comandar a Corporação, a Polícia Civil deveria ter uma academia para formação da carreira de delegado e outra para as demais categorias.

Anote-se que neste seguimento o problema não se resume à falta de experiência para o comando, mas para a verdadeira “investigação policial” que ainda utiliza métodos do regime autoritário e pouco evoluiu.

Aliás, o  legislador, consciente da forma habitual do processo investigatório, editou a Lei n° 9.455/97 que considera “tortura” a confissão obtida por métodos extravagantes, procurando, assim, dar um basta na forma cruel com que se processa a investigação policial.

Comprovando a falência da técnica de investigação a legislação passou a adotar a DELAÇÃO PREMIADA, onde um infrator de alta periculosidade aproveita-se do abrigo da lei para sair quase impune, com a denúncia de outros infratores.

Lamentamos, mas nada melhor podemos esperar a nível de segurança pública, na forma em que se apresenta no momento. Todavia, com vontade política e seriedade é possível atingirmos um modelo mais justo!

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EM BREVE DAREMOS CONTINUIDADE AO ESTUDO DO INSTITUTO EM DEBATE. AGUARDEM!

 

Comentários (2)

José Ferreira da Mota disse:

Esse modelo de liberdade assistida ou condicionada para criminosos, em nada vai sequer minimizar a cultura da criminalidade, o que pode mudar é pena integral e rígida para que os que pretendem ingressar na criminalidade, fiquem cientes do que irão encontrar nas prisões.

Erastro Moura disse:

Profunda abordagem do tema. Estou aguardando a continuação.