FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Nas palavras de Melhim Namem Chalhub, a noção de função está ligada à finalidade de determinado instituto ou direito, e corresponde aos interesses objeto da tutela; a função indica a maneira como um instituto ou direito deve operar e, assim, delineia o perfil estrutural do instituto.
A função social é um princípio que opera um corte vertical em todo o sistema de direito privado. Ela se insere na própria estrutura de qualquer direito subjetivo para justificar a razão pela qual ele serve e qual papel desempenha. Atualmente, cogita-se de uma função social das obrigações, da família e de outros modelos do Direito Privado.
É fundamental ressaltar que a tutela constitucional da propriedade, alinhavada no art. 5º, inciso XXII, é imediatamente seguida pelo inciso XXIII, disciplinando que “a propriedade atenderá a sua função social”. Esta ordem de inserção de princípios não é acidental, e sim intencional. Inexiste incompatibilidade entre a propriedade e a função social, mas uma obrigatória relação de complementaridade, como princípios da mesma hierarquia. Não se pode mais conceder a proteção à propriedade pelo mero aspecto formal da titularidade em razão do registro. A visão romanística, egoística e individualizada sucumbiu em face da evolução da humanidade. A Lei Maior tutela a propriedade formalmente individual a partir do instante em que se exiba materialmente social, demonstrando merecimento e garantindo a sua perpetuidade e exclusividade. A propriedade que não for legitimada pela função social será sancionada pelo sistema por diversas formas de intensidade.
A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito de propriedade, somando-se às quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade. Enquanto os quatro elementos estruturais são estáticos, o elemento funcional da propriedade é dinâmico e assume um decisivo papel de controle sobre os demais.
- DECISÕES JURISPRUDENCIAIS PROFERIDAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM BASE NA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
0043830-21.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). LÚCIO DURANTE - Julgamento: 28/11/2017 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ÁREA OCUPADA QUE SE ENCONTRA ENGLOBADA EM ÁREA DESAPROPRIADA, CONTANDO A OCUPAÇÃO PELO AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA COM MAIS DE 20 ANOS E ANTERIOR À DESAPROPRIAÇÃO, ALÉM DO CULTIVO DA TERRA PARA A RETIRADA DOS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, ASSIM CONSTATADO PELA PRÓPRIA PERÍCIA, ASSOCIADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE QUE A ÁREA SERIA IMPRÓPRIA AO CULTIVO. AGRAVANTE QUE EXERCITA A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE E, POR ISSO, MERECE PROTEÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO FACE À EXITOSA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/11/2017.
0201332-25.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 05/09/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO CELEBRADO COM O SEU FILHO. IMÓVEL VENDIDO PARA A RÉ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO DE QUE O VENDEDOR, FILHO DO AUTOR, NÃO ERA MERO DETENTOR, MAS POSSUIDOR DO BEM LITIGIOSO. AFASTADA A TESE DE POSSE PRETÉRITA E ESBULHO, TRAZIDA PELA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO PROVOU SER PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA INDIRETA DO IMÓVEL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE ATENDIDA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 1196 E 1021, AMBOS DO CC/02. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/09/2017.
- CONCLUSÃO
A função social da propriedade é um tema de bastante relevância, por se tratar de princípio Constitucional.
Outrossim, é um tema presente em vários âmbitos, como no Direito Constitucional, Civil e Administrativo.
Perceba que sobre o tema ainda há muito o que ser debatido, sobretudo em legislações infraconstitucionais, nos limites estabelecidos pela Constituição Federal.
De toda sorte, trata-se de um instituto que deve ser garantido, satisfazendo e a finalidade social da propriedade.
Beatriz Silva Pereira
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