Arídio Cabral Advogados Associados

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Segurança Pública - Desafio ao Estado Democrático de Direito: CAPITULO IX

INSEGURANÇA- FUTURO ANTECIPADO

Excelente reportagem do Jornal O GLOBO com circulação no dia 30 de março último, sob o título “JOGO DE EMPURRA NA SEGURANÇA DO RIO”, constatamos que os problemas que vimos debatendo com o tema SEGURANÇA PÚBLICA, estão se ampliando e comprovando que a falta de um modelo de segurança pública como política de “ESTADO”, está antecipando o caos neste setor, tal como, com frequência, demonstramos.
 
Nesta reportagem, o brilhante professor de Direito Penal da UERJ analisou casos concretos, e crítico a atuação da GUARDA MUNICIPAL e da POLICIA MILITAR, contudo, ao final da reportagem tornou-se contraditorio, recohecendo que há necessidade de uma Lei Complementar à Constituição de 1988, disciplinando o funcionamento do órgão de Segurança pública. Assim, reconhecendo a falta de instrumento de trabalho, não poderia criticar a forma de execução.
 
Tal opinião consideramos bastante relevante, por reconhecer o que estamos denunciado há muito, entretanto, a simples lei complementar em nada resolverá, pois, as corporações envolvidas na pretensa segurança pública, possuem seus estatutos com as definições de suas atividades.
 
Em verdade, o que precisamos é de uma EMENDA CONSTITUCIONAL para reformar e atualizar o capítulo da segurança pública, considerando-a como política de ESTADO e atendendo a todos os fatores que a envolvem.
 
Ademais, as leis em geral são editadas para atenderem interesses pessoais, políticos e de situações momentaneas de repercussão social.
 
No caso da legislação penal, sua aplicação encontra resistência as normas voltadas aos direitos humanos, que invariavelmente protegem os criminosos e esquecem das vítimas.
 
Aliás, a acertada reportagem deveria ser objeto de apreciação por parte do Congresso Nacional dos membros do Poder Executivo, para que se atentem ao drama sofrido pela sociedade brasileira, destinatária da pretensa Segurança Pública.
 
Dentre o fatos nela relatados, registramos a correta opinião deque o Código de Processo Penal, que autoriza a qualquer cidadão prender quem estiver em estado de flagrância na prática de infração penal. Todavia, o fato trazido a colação não se asemelhava a tal situação, e nem mesmo de “flagrante continuado”, onde há um grande risco de prisão de inocente e a consequente responsabilização do agente policial na prática do crime de “abuso de autoridade”, previto na lei nº 4.898/65.
 
Em verdade a atuação do policiamento ostensivo fardado de atribuição exclusiva das Policiais Militares, corriqueiramente confunde a população com o policiamento ostensivo uniformizado que no caso é executato pela Guarda Municipal, que, em muitos municipios, em razão de convênios sem publicidade, são transferidas suas atribuições àquela corporação.
 
Resta, ainda, outra confusão com as atividades do C.O.R.E-RJ-Coordenador de Recursos Especiais da Policia Civil do Rio de Janeiro, que, consome parte dos recursos destinados ao exercício da policia judiciária, cuja a atividade é prevista constitucionalmente, contudo a prática de “policiamento ostensivo e uniformizado”, pelos policiais civis não encontra amparo na norma constitucional.
 
Realmente a situação é confusa e complexa para o cidadão, que necessita de proteção, pois além da falta de legislação séria e de recursos de todo tipo, a influência politica, econômica e social dos que agridem a sociedade encontram na carência da autoridade, desiteressada e desmotivada seu melhor abrigo.
 
Os princípios constitucionais de legalidade, moralidade, transparência e eficiência, vergonhosamente são meras expressões sem destino.
 
DAS POLÍTICAS CRIMINAL E IDEOLÓGICA
 
Em tópicos abordados em outros capítulos, colocamos em debate, as graves distorções a execução da segurança pública, e mais uma vez, nos rebelamos com a confusão entre politica criminal e ideológica.
 
Na geração atual, quando um grande grupo de mandatários estiveram envolvidos em politicas ideológicas de confronto, não podemos esperar muito, porque carregam a revolta da repressão.
 
Portanto, tudo que hoje necessita de repressão séria e imediata lembra os dissabores do passado, sendo repudiada pelo confronto com os direitos humanos sempre voltado aos infratores.
 
A legislação penal e processual penal a cada momento se apresenta confusa e conflitante, ante a enorme legislação complementar produzida, ao sabor de interesses e emoções, o que não ocorre com a legislação penal e processual militar, que é aplicada sem complexidade.
 
Na aplicação da lei penal impera as vontades das autoridades policiais e dos presentantes do Ministério Público, que, limitados somente as suas vontades, podem manter soltos ou presos qualquer cidadão.
 
Como exemplo temos frequentemente a infração penal, que produz uma lesão corporal e que pode ser definida como “lesão corporal”, “tentativa de homicidio simples ou qualificado”, esta com “prisão em flagrante sem fiança ou prisão preventiva”, dependendo do entendimento subjetivo do agente público.
 
Assim, tal lesão, dependendo da convicção política do aplicador pode transformar-se em crime de tortura de caráter meramente ideológico.
 
Afinal, o que de há muito previmos começa a acontecer com a “insegurança pública”, aumentando sua dimensão, com atentados aos órgãos policiais, tal como o de policia pacificadora e nos centros principais do País, além das violências físicas e contra o patrimônio.
 
Frustrando todas as nossas expectativas, clamamos por socorro para a nossa sociedade sofrida e abandonada.
 
Em um futuro próximo, iniciaremos comentários sobre a legislação penal conhecida no cotidiano.
 
Rio de janeiro, 9 de abril, de 2013.
 
Aridio Cabral de Oliveira

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