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Servidora exonerada de ofício por abandono de cargo é reintegrada pelo STJ

Segundo a lei 8.112, que rege o estatuto dos servidores federais, a exoneração de ofício só pode ocorrer em dois casos: quando há inabilitação do estágio probatório e se o servidor após ter tomado posse , não entrar em exercício no prazo estipulado.

 

A Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça determinou a reintegração de uma servidora que teria sido exonerada de ofício por abandono de cargo , sem o processo disciplinar administrativo.
A Técnica de Finanças e Controle impetrou um mandado de segurança contra ato do Ministro Chefe da Controladoria -Geral da União. Em 2001 , foi requerido pela mesma e concedido um pedido de licença incentiva por três anos , esta licença esta prevista na Medida Provisória 2.174-28/01. O pedido foi renovado em 2004 e a manifestação de voltar ao serviço público no ano de 2010.
A alegação da servidora é que a administração não se manifestou e a inércia seria uma forma da licença ser deferida tacitamente. Em relação ao  intervalo entre o final da segunda licença e o ano de 2010, a agente pública alega não ter tido a intenção de abandonar o serviço e que havia solicitado a conversão deste período em licença para tratar de assuntos particulares , sem remuneração.
O Órgão concluiu que mesmo prescrevendo o prazo de cinco anos para penalizar a servidora com demissão , procederia com a exoneração ex officio por entender que o cargo gerou vacância.
Entretanto , segundo consta no artigo 34 da Lei 8.112 , que rege o estatuto dos servidores federais, a exoneração de ofício só pode ocorrer em dois casos : inabilitação durante o período de estágio probatório e após tomar posse , o servidor não entrar em exercício no prazo estipulado.
A não instauração do processo administrativo disciplinar , impede a garantia constitucional do devido processo legal , que assegura o contraditório e a ampla defesa, com isso o relator Ministro Mauro Campbell Marques determinou a reintegração da servidora e o ressarcimento das vantagens devidas desde a data en que foram distribuídos os autos no STJ. Não foi julgado a possibilidade de demissão da servidora , apenas o   cumprimento da legislação em relação a exoneração de ofício.
 
 
Art. 148.  O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.



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