Determinado pagamento de seguro de vida por suicídio
As Cláusulas limitativas nos contratos de seguro , segundo o Código de Defesa do Consumidor , devem estar em destaque.
Seguradora de vida terá que indenizar filho de segurado que cometeu suicídio , dois anos após firmar contrato, dentro do período de carência.
Os magistrados , 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ,concluíram que esta cláusula não estava redigida em destaque em relação as demais , não se pode exigir seu cumprimento.
O autor da ação pleiteava receber o seguro de vida do pai , no valor de R$ 43 mil, em ação movida contra a Caixa Seguros S.A..
O juiz de 1º grau, da comarca de Farroupilha, determinou o pagamento do seguro.
Entretanto a seguradora recorreu , alegando que o prazo de carência não havia sido cumprido, não cabendo o pagamento de indenização por suicídio.
Em sua conclusão, o relator , Desembargador Artur Arnildo Ludwig citou o parecer da Procuradora de Justiça Elaine Moreschi , em que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas limitativas devem estar em destaque , fazendo com que o consumidor tenha fácil compreensão. Por não ter agido desta forma fica a seguradora obrigada a pagar o valor estipulado no contrato. Todos os Desembargadores acompanharam o voto do relator.