Arídio Cabral Advogados Associados

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Determinado pagamento de seguro de vida por suicídio

As Cláusulas limitativas nos contratos de seguro , segundo o Código de Defesa do Consumidor , devem estar em destaque.

 

Seguradora de vida terá que indenizar filho de segurado que cometeu suicídio , dois anos após firmar contrato, dentro do período de carência.
 
Os magistrados ,  6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ,concluíram que esta cláusula não estava redigida em destaque em relação as demais , não se pode exigir seu cumprimento.
 
O autor da ação pleiteava receber o seguro de vida do pai , no valor de R$ 43 mil, em ação movida contra a Caixa Seguros S.A.. 
 
O juiz de 1º grau, da comarca de Farroupilha,   determinou o pagamento do seguro. 
 
Entretanto a seguradora recorreu , alegando que o prazo de carência não havia sido cumprido, não cabendo o pagamento de indenização por suicídio.
 
Em sua conclusão, o relator , Desembargador Artur Arnildo Ludwig citou o parecer da Procuradora de Justiça Elaine Moreschi , em que de acordo com o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas limitativas devem estar em destaque , fazendo com que o consumidor tenha fácil compreensão. Por não ter agido desta forma fica a seguradora obrigada a pagar o valor estipulado no contrato. Todos os Desembargadores acompanharam o voto do relator.
 



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